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RUBENS COUTINHO
Porto Velho, Rondônia - Os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação do município de Guajará Mirim a construir, no prazo de um ano, novo cemitério, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 20 mil, valor a ser suportado pela administração municipal.
A 1ª Câmara reexaminou a sentença do juízo de primeiro grau em ação cível pública impetrada pelo Ministério Público de Rondônia. A sentença condenou o município de Guajará a construir, no prazo de 120 dias, um novo cemitério público, sob pena de multa mensal de R$ 100.000,00.
Consta que, em inquérito civil, apurou-se a superlotação do Cemitério Santa Cruz, de Guajará-Mirim; a possibilidade de contaminação do lençol freático e a violação de sepulturas com destruição de corpos, com a finalidade de se sepultarem outros, em razão da falta de espaço físico, o que motivou o ajuizamento da ação e a procedência do pedido com a condenação de obrigação de fazer. O Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça opinou pela confirmação da sentença.
Segundo o relator do processo no TJ, desembargador Eliseu Fernandes, o Ministério Público demonstrou, por laudo técnico, a necessidade da construção de novo cemitério no município.
“A perícia constatou a lamentável situação em que se encontra o cemitério Santa Cruz, único da cidade, que possui vagas para 3.600 sepultamentos, mas já foram feitos mais de 5.000. Isso até a data do laudo, 25 de agosto de 2006”, destaca o magistrado.
De acordo com o desembargador, concluiu-se também não haver espaço para novas sepulturas e as covas existentes possuem dimensões irregulares, sem alinhamento e organização da utilização dos espaços, por isso ficam muito próximas umas das outras e até sobrepostas.
CONTAMINAÇÃO DAS ÁGUASO perito menciona que, no setor posterior esquerdo do cemitério, o nível do lençol freático é muito alto, podendo provocar contaminação de mananciais.
Ainda conforme o voto do desembargador, “ há informação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental ( SEDAM) de não constar registro de Licenciamento Ambiental do cemitério”.
Em seu voto, Eliseu Fernandes ressalta que “o município não contestou materialmente a ação e declarou haver adotado as providências necessárias para iniciar as obras de construção do novo cemitério em tempo razoável, porém o processo administrativo vem tramitando desde 2006, sem que, até a data da sentença, 30 de julho de 2009, houvesse, sequer, sido licitado o objeto do contrato”.
O desembargador entendeu, no entanto, que a multa está exagerada e poderá causar prejuízo ao erário, e, inclusive, inviabilizar o cumprimento da sentença, e também o prazo é muito exíguo. Por isso, votou pela reforma , em parte, da sentença para reduzir a multa mensal a R$ 20.000,00 e aumentar o prazo para um ano.
DIVERGÊNCIA O juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos divergiu do relator, mas foi voto vencido. “O Judiciário tem, por vezes, interferido na formulação de políticas públicas, mas sempre com cuidado e de modo excepcional; e tem limitado tal interferência a hipóteses em que a política pública tem assento constitucional”, anotou Prestello.
Para ele, não cabe ao Judiciário determinar que o Estado, no caso o município, construa um cemitério.“Sabido é que o Poder Judiciário não está autorizado a decidir questões de mérito administrativo no que tange à conveniência e oportunidade, mas tão somente em relação à moralidade e legalidade do ato (ação) ou da abstenção de uma determinada medida legal (omissão), o que não é o caso”, afirma o juiz em seu voto divergente.
E acrescenta: “Desse modo, não cabe ao Estado-Juiz intervir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no artigo2º da Constituição Federal”.
Ao votar pela não confirmação da sentença, Francisco Prestello observou que “não se pode compelir o município a promover as providências determinadas pela sentença ante a flagrante ofensa aos princípios da independência dos poderes e às regras especificas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público”.
“Por fim, é válido lembrar que o Poder Judiciário não pode condenar o ente público em cumprir obrigação de fazer que importe na inclusão, por via oblíqua, de gastos em lei orçamentária, ainda que para garantir o cumprimento de obrigação prevista em lei e na Constituição Federal”, anota o juiz convocado.
O desembargador Gabriel Marques de Carvalho acompanhou o voto do relator pela confirmação da sentença, obrigando o município a construir o novo cemitério.